Decreto nº 10017 de 2019
Decreto
Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos,
- Recurso
- Decreto 10017/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.017, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 12.480, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................................,...................................... ..................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,................................................... IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; .............................................................................................................................................. XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico; XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército; XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército. ............................................................................................................................................. § 5º O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. § 6º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C. .............................................................................................................................................. § 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. .............................................................................................................................................. § 14. O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia. ............................................................................................................................................. § 18. Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.” (NR) Art. 2º Fica mantida a Adidância Naval na Indonésia até a ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica na Austrália. Parágrafo único. Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão junto ao Governo do Timor-Leste até a data da ativação de que trata o caput. Art. 3º Fica mantida a Adidância de Defesa e Aeronáutica no Equador até a ativação da Adidância de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca. Parágrafo único. Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa e do Exército na Polônia junto ao Governo da República Tcheca até a data da ativação de que trata o caput, quando passará a ser acreditado junto ao Governo da República da Estônia. Art. 4º Fica mantida a acreditação do Adido Naval, do Adido do Exército e do Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América junto ao Governo do Canadá, até a data da ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica no Canadá. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Ernesto Henrique Fraga Araújo Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019 *
