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Decreto 10040/2019

Decreto nº 10040 de 2019

Decreto

o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

Recurso
Decreto 10040/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.934, de 2024 Texto para impressão Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Economia. Art. 2º São atribuições do Comace: I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris; II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de: a) reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e b) receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países; III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país; IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto. Art. 3º O Comace é composto: I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério das Relações Exteriores; e c) Ministério da Economia: 1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e 2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste. § 3º Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia. § 4º O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de: I - órgãos e entidades da administração pública federal; II - organismos internacionais da área econômica; III - países estrangeiros; e IV - instituições privadas. § 5º Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam. Art. 4º O Comace se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Nas hipóteses as serem definidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. Art. 6º O regimento interno do Comace será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e estabelecerá as normas necessárias ao funcionamento do colegiado, especialmente quanto: I - às atribuições específicas da presidência do Comace e dos representantes do colegiado nos processos de renegociação e de recuperação de créditos externos; e II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.079, de 12 de junho de 2017. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019 *