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Decreto 10057/2019

Decreto nº 10057 de 2019

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 10057/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.474, de 2023 Texto para impressao Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. Art. 2º O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete: I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto: I - pelo Ministro de Estado: a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT; b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; c) da Defesa; d) das Relações Exteriores; e) da Economia; f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) da Educação; h) da Saúde; i) de Minas e Energia; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Regional; l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais: a) um da Academia Brasileira de Ciências; b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior; c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério. § 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput. § 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições: I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade. § 6º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma: I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º. § 7º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT; II - condenação penal transitada em julgado; e III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. § 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído. § 9º Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º. § 10. Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado. § 11. O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo. § 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica. § 2º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas: I - de Coordenação; II - de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I; III - de Capital Humano; IV - de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação; V - de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e VI - de Marco Legal e Ações Parlamentares. § 1º A Comissão de Coordenação é composta: I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará, II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e III - pelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput. § 2º As Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo: I - três membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e II - três representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º. § 3º Os procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT. § 4º Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 5º As Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais. § 6º As Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 7º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática. § 8º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão. § 9º O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 10. Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação: I - propor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT; II - propor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT; III - definir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas; IV - propor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT; V - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VI - tratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 7º Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I: I - subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; III - subsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País; IV - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação; V - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação; VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 8º Compete à Comissão de Capital Humano: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 9º Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 10. Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Parágrafo único. A Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018. Art. 11. Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - acompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional; V - apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I; VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 12. O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 13. A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 15. Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT. Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016; e II - o Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Júlio Francisco Semeghini Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019 *