Decreto nº 10062 de 2019
Decreto
Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
- Recurso
- Decreto 10062/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.983, de 2024 Texto para impressão Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. Art. 2º O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 3º O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes: I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - um do Ministério do Meio Ambiente; IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios; VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. § 1º Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010; e II - o Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019 *
