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Decreto 10074/2019

Decreto nº 10074 de 2019

Decreto

2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do

Recurso
Decreto 10074/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.074, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................................................................. I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. § 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) “Art. 3º ................................................................................................................. ...................................................................................................................................... IX - elaborar o seu regimento interno; X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) “Art. 4º ................................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.” (NR) “Art. 6º ................................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; V - coordenar e secretariar o CFEP; VI - propor alterações no estatuto do fundo; VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate; XII - deliberar ad referendum; e XIII - decidir os casos omissos. Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A *