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Decreto 10083/2019

Decreto nº 10083 de 2019

Decreto

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.

Recurso
Decreto 10083/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.083, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações. Não remover Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019 (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 e art. 16-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 a 15 de novembro de 2019, no Distrito Federal, para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações. Parágrafo único. O emprego de que trata o caput será realizado no limite das competências federais e em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Distrito Federal. Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá o Comando que será responsável pela operação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva Ernesto Henrique Fraga Araújo Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2019 - Edição extra-A * Não remover