Decreto nº 10093 de 2019
Decreto
Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade
- Recurso
- Decreto 10093/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.” (NR) “Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Economia; II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte; III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - um atleta de futebol profissional; V - um dirigente de clube de futebol profissional; VI - um treinador de futebol profissional; VII - um árbitro de futebol profissional; e VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro. § 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania. § 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes. § 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. § 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. § 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem. § 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. § 7º A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. § 8º A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 9º O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros. § 10. O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros. § 11. Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate. § 12. A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT. § 13. Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência. § 14. As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo”. (NR) “Art. 7º .................................................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR) “Art. 12. A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT. Parágrafo único. A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.” (NR) “Art. 13. As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019 *
