Decreto nº 10095 de 2019
Decreto
o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do
- Recurso
- Decreto 10095/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.095, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 2º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre: I - macroobjetivos; II - áreas prioritárias; III - alocação de recursos; e IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos. Art. 3º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará; b) um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF; c) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; d) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e) um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; f) um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; g) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e h) um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; II - quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e III - três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares. § 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 3º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 4º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representem, a convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por ele designados, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período. Art. 4º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 6º A participação no Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá duração de quatro anos. Art. 8º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019 *
