Decreto nº 10097 de 2019
Decreto
Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013, que promulga o texto da Decisão
- Recurso
- Decreto 10097/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.097, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 Revoga o Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013, que promulga o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 63/10, Alto Representante-Geral do Mercosul, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 63/10, Alto Representante-Geral do Mercosul, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010, foi revogada pela Decisão CMC nº 06/17, aprovada em Montevidéu, em 14 de julho de 2017, anexa a este Decreto; DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019 MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/17 REVOGAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 63/10 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 63/10, 65/10 e 15/15 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que, conforme o Artigo 8, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto, é função do Conselho do Mercado Comum criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los. Que a estrutura institucional do Mercosul e os órgãos que a integram devem adequar-se às necessidades concretas de cada etapa do processo de integração. Que a racionalização da estrutura institucional e da utilização dos recursos humanos e financeiros do Mercosul contribui para o fortalecimento do processo de integração e facilita a consecução de seus fins e objetivos. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º Revogar a Decisão CMC nº 63/10 pela qual se estabelece o Alto Representante-Geral do Mercosul (ARGM) como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC), de acordo com o disposto no Artigo 8º, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto. Art. 2º As competências de administração e gestão dos recursos materiais e financeiros atribuídas ao ARGM serão exercidas pela Secretaria do Mercosul (SM), até que se definam os aspectos a que faz referência o artigo 3º. Para tanto, autoriza-se a SM a realizar qualquer gestão junto a outros órgãos, instituições privadas e públicas, bem como a administrar os fundos disponíveis e outros recursos materiais que assegurem o cumprimento das obrigações vigentes e o encerramento próximo das atividades do ARGM. A rubrica orçamentária da Unidade de Apoio à Participação Social (UPS) prevista no orçamento do ARGM para o ano de 2017, aprovado pela Resolução GMC nº 28/16, será executada pelo Diretor da SM para o cumprimento das funções da UPS e das atividades que sejam autorizadas pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum (GMC). Art. 3º Instruir o GMC a apresentar ao CMC, antes de sua última reunião do ano, propostas para o tratamento dos aspectos decorrentes da implementação da presente Decisão, incluindo os relativos à UPS. Art. 4º Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul. CMC (Dec. CMC nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 14/VII/17. *
