EMFOR
Decreto 10112/2019

Decreto nº 10112 de 2019

Decreto

Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o

Recurso
Decreto 10112/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.112, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.431, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A ementa do Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Institui o Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR). Art. 2º O Decreto nº 8.086, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. .............................................................................................................................................. § 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. ....................................................................................................................................” (NR) “Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: ............................................................................................................................................ II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; ...................................................................................................................................” (NR) “Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. § 1º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: ..................................................................................................................................... (NR) § 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: .............................................................................................................................................. III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira; ............................................................................................................................................. VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores; VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.” (NR) “Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos: I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - o Ministério da Cidadania; e III - o Ministério da Saúde." (NR) "Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas; II - de parcerias público-privadas; e III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (NR) “Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta Osmar Terra Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2019 *