Decreto nº 10126 de 2019
Decreto
Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei
- Recurso
- Decreto 10126/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.126, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.585, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º.............................................................................................................. .................................................................................................................... V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR) “Art. 16. Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições: .................................................................................................................. XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.” (NR) “Art. 19. Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - aprovar: a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; ................................................................................................................” (NR) “Art. 20. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições: I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas: a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; ..................................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 2003: I - o inciso III do caput do art. 16; II - o inciso IV do caput do art. 19; e III - o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 20. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos Montes Cordeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019 *
