Decreto nº 10137 de 2019
Decreto
Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
- Recurso
- Decreto 10137/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.137, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Institui o Comitê Consultivo de Fotônica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 2º O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre: I - macro-objetivos; II - áreas prioritárias; III - diretrizes; IV - alocação de recursos; e V - iniciativas, ações, programas e projetos. Art. 3º O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará; b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; f) Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e g) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo. § 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 3º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. § 4º Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. Art. 4º O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias. § 2º O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fotônica será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 6º A participação no Comitê Consultivo de Fotônica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Comitê Consultivo de Fotônica terá a duração de quatro anos. Art. 8º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019 *
