Decreto nº 10138 de 2019
Decreto
a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e
- Recurso
- Decreto 10138/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.138, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 2º Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário: I - o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu‐Candeias, Estado da Bahia; e II - os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo. Art. 3º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, o Porto Organizado de Santos, localizado no Estado de São Paulo, e os serviços públicos portuários a este relacionados, para fins de estudos de desestatização. Art. 4º Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o trecho da Rodovia Federal BR-158/MT compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará e o Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, com extensão de 417,80 quilômetros, assim segmentado: I - segmento A - trecho norte, entre o km 0,0 e o km 213,5 (compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará ao entroncamento da Rodovia MT 433); II - segmento B - trecho entre o km 213,51 e o km 327,99 (contorno da terra indígena Marãiwatsédé); e III - segmento C - trecho sul, entre o km 328,0 e o km 417,8 (compreendido entre o Município de Ribeirão Cascalheira e a Alô Brasil, no Estado de Mato Grosso). Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Sampaio Cunha Filho Fernando Wandscheer de Moura Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019 *
