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Decreto 10140/2019

Decreto nº 10140 de 2019

Decreto

Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas

Recurso
Decreto 10140/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.” (NR) “Art. 4º O Comitê do ARPA será composto: I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente; III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; IV - por um representante do Ministério da Economia; V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa. § 1º Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA. § 4º O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. § 5º O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. § 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.” (NR) “Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.” (NR) “Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) “Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos VI a VIII do caput e o § 1º ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 8.505, de 2015. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019 *