Decreto nº 10142 de 2019
Decreto
Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da
- Recurso
- Decreto 10142/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 (Revogado pelo pelo Decreto nº 11.367, de 2023) Texto para impressão Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências: I - propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas; II - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; III - coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa; IV - coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil; V - propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa; VI - propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III; VII - propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e VIII - promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios. Art. 3º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - do Ministério da Defesa; V - do Ministério da Economia; VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil. Art. 4º A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos. Art. 6º As Câmaras Consultivas Temáticas: I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva; II - não poderão ter mais que cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade. § 1º As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. § 2º O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Parágrafo único. Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem. Art. 9º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto de 3 de julho de 2003; II - o Decreto de 15 de março de 2004; III - os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15 de setembro de 2010; e IV - os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019 *
