Decreto nº 10147 de 2019
Decreto
a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias
- Recurso
- Decreto 10147/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.147, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.912, de 2024 Texto para impressão Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 79, de 29 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades: I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão; II - Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e III - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná. Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá ser contratado para elaborar os estudos necessários às concessões de que trata o art. 1º e para apoiar as atividades de supervisão dos serviços técnicos e de revisão de produtos contratados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luis Gustavo Biagioni Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019 *
