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Decreto 10149/2019

Decreto nº 10149 de 2019

Decreto

Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo

Recurso
Decreto 10149/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 12.512, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. .......................................................................................................” (NR) “Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - Ministério da Economia; III - Ministério da Educação; IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ................................................................................................................... § 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. ................................................................................................................... § 5º É vedada a criação de subcolegiados.” (NR) “Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.” (NR) Art. 2º O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019 *