Decreto nº 10202 de 2020
Decreto
competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que
- Recurso
- Decreto 10202/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.202, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 (Revogado pelo Decreto nº 10.616, de 2021) Texto para impressão Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos: I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019; II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 48 da Lei nº 13.898, de 2019; III - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 51 da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social da União, de que trata o art. 52 da Lei nº 13.898, de 2019; V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 53, da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019; e VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2020 *
