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Decreto 10211/2020

Decreto nº 10211 de 2020

Decreto

sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de

Recurso
Decreto 10211/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII. Art. 2º Compete ao GEI-ESPII: I - propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional; II - propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública; III - estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e IV - elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009. Art. 3º O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020) VI - Ministério do Desenvolvimento Regional; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020) VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020) VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020) IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020) § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. § 3º O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII. Parágrafo único. As comissões: I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitadas a três operando simultaneamente. Art. 6º A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Art. 7º Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra. *