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Decreto 10216/2020

Decreto nº 10216 de 2020

Decreto

Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do

Recurso
Decreto 10216/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab. Art. 2º Ao GTI-Plansab compete: I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab. Art. 3º O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; II - Ministério da Saúde; III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Agência Nacional de Águas; V - Fundação Nacional de Saúde; VI - Conselho Nacional de Saúde; VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente; VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano. § 1º Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. Art. 4º O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências. Art. 6º Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente. Art. 7º Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 9º A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária. Art. 11. O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Ricardo de Aquino Salles Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020. *