Decreto nº 10235 de 2020
Decreto
Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa
- Recurso
- Decreto 10235/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024 Texto para impressão Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente: .................................................................................................................... X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas; ..........................................................................................................” (NR) “Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes: I - dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; b) Ministério da Defesa; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério da Economia; e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Ministério da Saúde; g) Ministério do Desenvolvimento Regional; h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade; III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; IV - da Confederação Nacional da Indústria; e V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. § 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade. § 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.” (NR) “Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias. § 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião. § 3º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros. § 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate. § 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 6º As Câmaras Técnicas: I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.” (NR) “Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003: I - do caput do art. 6º: a) o inciso III; b) as alíneas “a” a “e” do inciso X; c) o inciso XII d) o inciso XV; e e) o inciso XVII; e II - os Incisos VI a XX do caput do art. 7º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020. *
