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Decreto 10239/2020

Decreto nº 10239 de 2020

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 10239/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 (Vide ADPF 651) (Revogado pelo pelo Decreto nº 11.367, de 2023) Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República. Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal. Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal: I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal. II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado; III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal; V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal; VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal; VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental; VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional; X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial; XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho. Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo: I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e II - Ministro de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; b) da Justiça e Segurança Pública; c) da Defesa; d) das Relações Exteriores; e) da Economia; f) da Infraestrutura; g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) de Minas e Energia; i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; i) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) j) do Meio Ambiente; j) das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) k) do Desenvolvimento Regional; k) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; l) do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020) § 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República. Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros. Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros. Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões: I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal; II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal; III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal. IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020) Parágrafo único. As comissões de que trata o caput: I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º. Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões: Parágrafo único. As subcomissões: I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; III - não poderão ter mais de nove membros; e IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente. Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho. Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República. Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho. Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados. Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019: a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2º; e b) o art. 33. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020. *