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Decreto 10266/2020

Decreto nº 10266 de 2020

Decreto

a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

Recurso
Decreto 10266/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados. Validade e uso da identidade funcional Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto: I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior; II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades; III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão Art. 3º A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital. § 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia. § 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia. § 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses: I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia; II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou III - solicitação do agente público. § 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade. § 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade Art. 4º A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses: I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade; II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares. Revogações Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006. Vigência Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020. *