Decreto nº 10267 de 2020
Decreto
o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
- Recurso
- Decreto 10267/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. § 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais. § 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais. Autoridades autorizadas Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica: I - o Vice-Presidente da República; II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; III - os Ministros de Estado; e IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos. § 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras. § 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação. Prioridade de atendimento Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada: I - por motivo de emergência médica; II - por motivo de segurança; e III - por motivo de viagem a serviço. Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência: I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. Compartilhamento de aeronaves Art. 4º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência. Caracterização da necessidade Art. 5º Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais. Comprovação da necessidade Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter: I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem; II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º; III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem. § 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput. § 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá: I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde; II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará. § 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança. § 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República. § 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Uso de vagas ociosas Art. 7º Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. Revogações Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002; II - o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009; III - o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e IV - o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015. Vigência Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza Fernando Azevedo e Silva Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020. *
