Decreto nº 10277 de 2020
Decreto
Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
- Recurso
- Decreto 10277/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020 (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022) (Vigência) Texto para impressão Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19. Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 2020) Art. 3º O Comitê é composto pelo: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; III - Ministro de Estado da Defesa; IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - Ministro de Estado da Economia; VI - Ministro de Estado da Infraestrutura; VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Ministro de Estado da Educação; IX - Ministro de Estado da Cidadania; X - Ministro de Estado da Saúde; XI - Ministro de Estado de Minas e Energia; XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente; XIV - Ministro de Estado do Turismo; XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XXI - Advogado-Geral da União; XXII - Presidente do Banco Central do Brasil; XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.; XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal; XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. § 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões: I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput; II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput. § 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto: I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e II - outras autoridades públicas e especialistas. § 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê. Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) V - um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) VI - um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) VII - um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) VIII - um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) X - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XI - um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XII - um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XIII - um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XX - um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXVII - um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020) XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020) XXX - um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020) XXXI - um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020) XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020) § 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) § 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) § 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) § 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) § 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) § 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020) Art. 7º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020) Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extra- C, republicado em 16.3.2020 - Edição extra - D e republicado em 17.3.2020 - Edição extra - A. *
