Decreto nº 10280 de 2020
Decreto
Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Conselho de
- Recurso
- Decreto 10280/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.280, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 10.425, de 2020 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.” (NR) “Art. 2º ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial; V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; ..................................................................................................................................... VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020. *
