Decreto nº 10325 de 2020
Decreto
o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
- Recurso
- Decreto 10325/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.325, DE 22 DE ABRIL DE 2020 Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação. Art. 2º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a: I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat; II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos: a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda; b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional; c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano; d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País; e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação. Art. 3º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - Ministério do Meio Ambiente; V - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção; VI - Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação; VII - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; VIII - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído; IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção; X - Banco do Brasil S.A.; XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XII - Caixa Econômica Federal; XIII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção; XIV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; XV - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; XVI - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas; XVII - Conselho Brasileiro de Construção Sustentável; XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos; XIX - Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat; XX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva. § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. § 3º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil. Art. 4º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º. Art. 6º Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 8º A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020 *
