Decreto nº 10352 de 2020
Decreto
Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
- Recurso
- Decreto 10352/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020 Vide (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020 - Edição extra *
