EMFOR
Decreto 10393/2020

Decreto nº 10393 de 2020

Decreto

nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro

Recurso
Decreto 10393/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020 Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos: I - a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e II - o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF. Art. 2º O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete: I - implementar e estabelecer os princípios da ENEF; II - divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas; III - compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e IV - promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal. Art. 3º O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VIII - Ministério da Educação. § 1º A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput. § 2º Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF. § 4º O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho. Art. 4º O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de: I - examinar assuntos específicos; e II - fornecer suporte técnico. Art. 6º Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do FBEF; II - não poderão ter mais de oito membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente. Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração. Art. 7º A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período. Art. 8º Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020. *