Decreto nº 10408 de 2020
Decreto
Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para prorrogar a
- Recurso
- Decreto 10408/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.408 DE 30 DE JUNHO DE 2020 Vigência (Revogado pelo Decreto n° 11.023, de 2022) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para prorrogar a vigência do Escritório de Governança do Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no Ministério da Cidadania. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: I - um DAS 101.5; e II - quatro DAS 101.4. .................................................................................................................” (NR) “Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências: ..................................................................................................................... § 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021. § 5º O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania. § 6º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.” (NR) “Art. 4º-A O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º.” (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 10.154, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados os incisos III a VI do caput do art. 1º do Decreto nº 10.154, de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2020. Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 - Edição extra ANEXO (Anexo I ao Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019) “REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O MCID QTD. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 4 15,36 TOTAL 4 20,40 ” (NR) *
