Decreto nº 10489 de 2020
Decreto
2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe
- Recurso
- Decreto 10489/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 7º As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 9º ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR) “Art. 12. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020 *
