EMFOR
Decreto 10510/2020

Decreto nº 10510 de 2020

Decreto

art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo

Recurso
Decreto 10510/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.510, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania. Art. 2º O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem. Art. 3º Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete: I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem; II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e III - monitorar a execução da legislação antidopagem. Art. 4º O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá; II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; IV - Comissão Nacional de Atletas; V - Comitê Olímpico do Brasil; VI - Comitê Paralímpico Brasileiro; VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; VIII - Justiça Desportiva Antidopagem; IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem; X - Polícia Federal; e XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte. § 1º Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania. Art. 5º O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco. Art. 6º O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples. § 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias. § 4º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. Art. 8º O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020. *