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Decreto 10553/2020

Decreto nº 10553 de 2020

Decreto

84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em

Recurso
Decreto 10553/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 11.721, de 2023 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete: I - definir a política nacional do cinema; II - aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade; III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado; IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III; V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e VI - aprovar seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes: I - dos seguintes órgãos da administração pública federal: a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Justiça e Segurança Pública; d) Ministério das Relações Exteriores; e) Ministério da Economia; f) Ministério da Educação; g) Ministério das Comunicações; e h) Secretaria de Governo da Presidência da República. II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. § 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS. § 3º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados: I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. § 4º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados: I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades. Art. 4º O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º. § 2º O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade. Art. 5º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema. § 1º Os grupos de trabalho: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. § 2º O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Art. 7º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003; II - o Decreto nº 9.919, de 18 julho de 2019; e III - Decreto nº 9.993, de 29 de agosto de 2019. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Henrique Teixeira Dias Walter Souza Braga Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra. *