Decreto nº 10574 de 2020
Decreto
Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho
- Recurso
- Decreto 10574/2020
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.574, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 (Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 2021) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.944, de 30 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... § 6º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto. .........................................................................................................” (NR) “Art. 7º O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.” (NR) “Art. 8º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. § 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: I - seis do Poder Executivo federal; II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º. § 2º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - um do Ministério da Educação; IV - um do Ministério da Cidadania; V - um do Ministério da Saúde; e VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 4º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. § 5º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. § 6º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas. § 7º Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. § 8º As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno.” (NR) “Art. 12. ....................................................................................................... ...................................................................................................................... § 7º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto. .........................................................................................................” (NR) “Art. 14. ....................................................................................................... Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.” (NR) “Art. 15. A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.” (NR) “Art. 16. A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão: I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. § 1º A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: I - seis do Poder Executivo federal; II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. § 2º Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - quatro do Ministério da Economia, dos quais: a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e III - um do Ministério da Saúde. § 4º A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: I - seis do Poder Executivo federal; II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. § 5º Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 6º Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - quatro do Ministério da Economia, dos quais: a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) um da Fundacentro. II - um do Ministério da Educação; e III - um do Ministério da Saúde. § 7º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. § 8º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. § 9º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas. § 10. Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. § 11. As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.” (NR) “Art. 17. ....................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................................... ...................................................................................................................... IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.” (NR) “Art. 19. Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.944, de 2019: I - parágrafo único do art. 8º; e II - parágrafo único do art. 16. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2020 *
