Decreto nº 10638 de 2021
Decreto
reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração
- Recurso
- Decreto 10638/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.638, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel , gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ..................................................................................................... ................................................................................................................... III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.” (NR) “Art. 2º ..................................................................................................... ................................................................................................................... III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.059, de 2009: I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º ; e II - os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021. Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021 - Edição extra *
