Decreto nº 10657 de 2021
Decreto
Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de
- Recurso
- Decreto 10657/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021 Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 126, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País. Parágrafo único. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política Pró-Minerais Estratégicos. Art. 2º Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios: I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia; II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo. Art. 3º Fica instituído o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, ao qual compete definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos. § 1º O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências: I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos. § 2º Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável. § 3º À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos. Art. 4º O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados: I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput; II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput; III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput; IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput. § 3º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 5º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias. § 1º O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião. § 2º O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade. § 4º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º. § 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTAPM será exercida pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O CTAPME poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades. Art. 7º A participação no CTAPME será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2021 ANEXO MODELO DE FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MME Ministério de Minas e Energia Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DADOS DO EMPRENDIMENTO 1. DADOS DO PROPONENTE Nome da instituição Nome do responsável pela proposta Cargo Telefone E-mail 2. DADOS GERAIS DO EMPREENDIMENTO Nome do empreendimento Finalidade ou objetivo do empreendimento Programa ou política pública à qual o empreendimento está vinculado (se for o caso) Instrumentos legais pertinentes à proposta (decretos, leis, resoluções etc.) 3. DADOS QUALITATIVOS DO EMPREENDIMENTO Relevância estratégica do empreendimento Histórico do empreendimento Descrição dos problemas e dos desafios concretos que justificam a qualificação para estudos do empreendimento estratégico (explicitar os entraves no desenvolvimento dos empreendimentos, na obtenção de licenças ambientais e/ou na conclusão das obras) Soluções e benefícios que advirão da execução do empreendimento proposto Identificação dos riscos (técnicos, jurídicos e ambientais) para o sucesso do empreendimento, inclusive riscos de descumprimento do cronograma 4. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO Órgão, instituição ou empresa responsável pelos estudos e pela realização das obras do empreendimento Possui estudos de demonstração de viabilidade econômica,jurídica, técnica ou equivalentes? (Se sim, informar os aspectos relevantes) Possui estudos de viabilidade ambiental e/ou comprovação equivalente? Existe processo de licenciamento ambiental em curso? Em qual instância ou instituição? Possui licenças ambientais? Anexar cópia da íntegra das licenças O processo de licenciamento conta com atuação de quais órgãos envolvidos ou intervenientes? Informar o respectivo número do processo em cada órgão Explicitar a maturidade dos projetos de engenharia existentes e a eventual necessidade de elaboração de projetos complementares ou a necessidade de revisão dos projetos Estágio e cronograma para a finalização das obras Valor total necessário para a conclusão dos empreendimentos e o valor já aplicado em sua execução Atores relevantes na execução do empreendimento Explicitar os entraves relevantes com potencial de paralisar o empreendimento e identificar propostas de soluções para superação ou mitigação dos entraves Existem terras indígenas na área de influência do empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de março de 2015? ( ) Não ( ) Sim Em caso positivo, informar a distância mínima observada. ____ Km O empreendimento está localizado na Amazônia Legal? ( ) Não ( ) Sim O empreendimento está localizado em qual(is) bioma(s)? ( ) Amazônia ( ) Pantanal ( ) Cerrado ( ) Caatinga ( ) Mata Atlântica ( ) Pampa ( ) Marinho O empreendimento pressupõe a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica? ( ) Não ( ) Sim O empreendimento intercepta unidade de conservação - UC? Em caso positivo, qual é a categoria da UC; uso sustentável ou proteção integral? Listar. ( ) Não ( ) Proteção integral ( ) Uso sustentável O empreendimento intercepta a zona de amortecimento de unidade de conservação? Em caso positivo, qual é a categoria da UC; uso sustentável ou proteção integral? Listar. ( ) Não ( ) Proteção integral ( ) Uso sustentável O empreendimento situa-se a menos de 250 metros de caverna? ( ) Não ( ) Sim O empreendimento trará impactos sobre bens tutelados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan? ( ) Não ( ) Sim Existem territórios quilombolas na área de influência do empreendimento,observados os critérios estabelecidos na Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de março de2015? ( ) Não ( ) Sim Em caso positivo, informar a distância mínima observada. ____ Km Existem ações civis públicas que tenham impacto no licenciamento ambiental? Listar. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Na documentação de apresentação de proposta de empreendimentos que demandam articulação interinstitucional para o licenciamento ambiental existem documentos que necessitem de classificação sigilosa, conforme legislação vigente? (Se sim, explicitar em linhas gerais) ( ) Não ( ) Sim Obs.: Cronograma de marcos da proposta apresentada MARCOS PROPOSTOS DATA ESTIMADA Apresentar proposta de ações com marcos e intervenientes a serem envolvidos e as respectivas datas até a apresentação de solução para o empreendimento *
