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Decreto 10673/2021

Decreto nº 10673 de 2021

Decreto

qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de

Recurso
Decreto 10673/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 11.912, de 2024 Texto para impressão Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação: I - Floresta Nacional de Brasília; II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos; III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães; IV - Parque Nacional de Ubajara; V - Parque Nacional da Serra da Bocaina; VI - Parque Nacional da Serra da Capivara; VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena; VIII - Parque Nacional do Jaú; e IX - Parque Nacional de Anavilhanas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021 *