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Decreto 10679/2021

Decreto nº 10679 de 2021

Decreto

Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária

Recurso
Decreto 10679/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.679, DE 16 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e inciso XXI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira. Art. 2º A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar. Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército. Art. 3º A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial. Art. 4º A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército. Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... e) ................................................................................................................ .................................................................................................................... - Medalha Exército Brasileiro; - Medalha da Segurança Presidencial; - Medalha do Soldado do Silêncio; e - Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira; .........................................................................................................” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2021 *