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Decreto 10686/2021

Decreto nº 10686 de 2021

Decreto

confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Recurso
Decreto 10686/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 10.699, de 2021 Texto para impressão Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário “RP 2” em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades: I - deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo; II - deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021; III - poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e IV - poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo. § 2º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo. § 4º As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos. § 6º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 5º. Art. 2º Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com “RP 2”, observado o disposto no § 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2021 ANEXO Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com “RP 2” R$1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Valor do Bloqueio 20000 Presidência da República 56.054.305 22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 283.157.304 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 372.326.930 25000 Ministério da Economia 1.406.425.452 26000 Ministério da Educação 2.728.636.813 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 258.858.406 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (**) 5.102.706 32000 Ministério de Minas e Energia 100.851.712 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*) 20.568.418 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*) 19.733.533 35000 Ministério das Relações Exteriores 225.352.241 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*) 25.066.564 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*) 15.477.268 37000 Controladoria-Geral da União 3.180.662 39000 Ministério da Infraestrutura 777.841.862 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*) 41.377.778 39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*) 5.272.379 39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*) 16.772.173 41000 Ministério das Comunicações 200.874.851 41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*) 27.845.992 52000 Ministério da Defesa 1.364.373.507 53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 827.215.517 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (*) 27.780.794 54000 Ministério do Turismo 81.889.851 54207 Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*) 6.195.336 55000 Ministério da Cidadania 322.103.164 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 943.244 63000 Advocacia-Geral da União 64.151.812 TOTAL 9.285.430.574 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. *