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Decreto 10708/2021

Decreto nº 10708 de 2021

Decreto

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo

Recurso
Decreto 10708/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.708, DE 28 DE MAIO DE 2021 (Revogado pelo Decreto nº 11.902, de 2024) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e .......................................................................................................................” (NR) Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020. Parágrafo único. Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra *