Decreto nº 10722 de 2021
Decreto
Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos
- Recurso
- Decreto 10722/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.722, DE 15 DE JUNHO DE 2021 Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil. Art. 2º O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade. Art. 3º O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará; II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um do Ministério da Defesa; IV - um do Ministério da Economia; V - um do Ministério da Educação; VI - um do Ministério da Cidadania; VII - um do Ministério da Saúde; VIII - um do Ministério das Comunicações; IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; XI - um da Controladoria-Geral da União; XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República. § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 3º Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput. Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. Art. 5º O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. As câmaras técnicas: I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho; II - serão compostas por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e; IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Art. 8º Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020; e II - o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021 *
