Decreto nº 10726 de 2021
Decreto
Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma
- Recurso
- Decreto 10726/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.726, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 11.271, de 2022 Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades: ...................................................................................................................................... IV - termos de colaboração; V - termos de fomento; VI - termos de compromisso; e VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no: a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; b) Fundo Nacional da Cultura; c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. .............................................................................................................................” (NR) “Art. 9º ................................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses. ..............................................................................................................................” (NR) Art. 2º A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021 *
