Decreto nº 10743 de 2021
Decreto
sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de
- Recurso
- Decreto 10743/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.743, DE 8 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 172, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário: I - Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos combustíveis; II - Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais; III - Terminal IMB05, no Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos; IV - Terminal SSD09, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga geral e conteinerizada; V - Terminal STS10, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga conteinerizada; VI - Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta mil seiscentos e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; VII - Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; e VIII - Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de cinquenta e um mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2021. *
