Decreto nº 10745 de 2021
Decreto
2019, que dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
- Recurso
- Decreto 10745/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.745, DE 8 DE JULHO DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 10.917, de 2021 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... XI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ............................................................................................................” (NR) “Art. 6º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... VI - um do Ministério da Saúde; VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República. ............................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2021 *
