Decreto nº 10756 de 2021
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 10756/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.529, de 2023) Vigência Texto para impressão Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta; II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência. Art. 3º São objetivos do Sipef: I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e II - estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade. Art. 4º Compõem o Sipef: I - órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 1º As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam. § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto. § 3º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central. Art. 5º Compete ao órgão central do Sipef: I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade; II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade; III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas; IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef; V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais; VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias. Art. 6º Compete às unidades setoriais do Sipef: I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade; II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade; III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade; IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade; V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade; VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade; VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade; IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade; X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade; XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns; XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017. Art. 7º O Sipef atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. Art. 8º Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput deverão participar das ações de capacitação indicadas pelo órgão central. Art. 9º Fica revogado o art. 20-A do Decreto nº 9.203, de 2017. Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 9 de agosto de 2021. Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Wagner de Campos Rosário Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2021. *
