Decreto nº 10792 de 2021
Decreto
art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a
- Recurso
- Decreto 10792/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado. § 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores. § 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021 *
