Decreto nº 10795 de 2021
Decreto
Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os
- Recurso
- Decreto 10795/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.795, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 12.311, de 2024 Texto para impressão Institui o Programa de Integridade da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os mecanismos relativos à integridade pública, no âmbito dos órgãos da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República. Art. 2º São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República: I - apoio e comprometimento da alta administração; II - existência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa; III - estratégia e gerenciamento de riscos de integridade; IV - capacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e V - monitoramento contínuo do Programa. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta; II - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; III - integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público; IV - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; V - instâncias de integridade - unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e VI instâncias internas de integridade - unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República. Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República: I - priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente; II - manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional; III - promover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade; IV - desenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública; V - analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade; VI - promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade; VII - garantir resposta adequada às violações de integridade; e VIII - manter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas. Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República: I - fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade; II - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos, em conformidade com suas funções e atribuições; III - fomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, nos termos do disposto no Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República; IV - promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional; V - fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e VI - promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição às ocorrências de violação de integridade, segundo o Plano Estratégico de Integridade de Presidência da República. Art. 6º O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República. Parágrafo único. O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República: I - definirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e II - abrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional: a) objetivos; b) metas; c) ações estratégicas; d) tratamento dos riscos; e e) diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação. Art. 7º A elaboração, a implementação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República, do Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República e de suas revisões cabem às seguintes instâncias de integridade: I - Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, como instância decisória, que aprovará o Plano Estratégico de Integridade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020; II - Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral, unidade setorial do Sipef, que será a unidade de gestão de integridade da Presidência da República, como instância gestora que coordenará a elaboração, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano Estratégico de Integridade; e III - instâncias internas de integridade, como instâncias tático-operacionais, que atuarão na implementação e na execução do Plano Estratégico de Integridade, e contribuirão para o fluxo de informações e para o funcionamento do Programa. § 1º As unidades de gestão de integridade previamente instituídas nos órgãos da Presidência da República passarão a ser instâncias internas de integridade, com atuação nos termos do disposto no inciso III do caput. § 2º O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República será elaborado em conjunto com as instâncias internas de integridade. Art. 8º A unidade de gestão de integridade da Presidência da República atuará no âmbito do Programa de Integridade da Presidência da República, sob a orientação do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República e em conjunto com as demais instâncias internas de integridade para: I - monitorar e propor ações para o aperfeiçoamento do Programa; II - coordenar a disseminação de informações; III - propor estratégias para a expansão e o fortalecimento do Programa; e IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021 *
