EMFOR
Decreto 10807/2021

Decreto nº 10807 de 2021

Decreto

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a

Recurso
Decreto 10807/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.” (NR) “Art. 2º ....................................................................................................... I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - dois do Ministério da Economia, dos quais: a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: a) um da Secretaria de Previdência; e b) um da Secretaria de Trabalho; III - um do Ministério: a) da Justiça e Segurança Pública; b) das Relações Exteriores; c) da Infraestrutura; d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) da Educação; f) da Cidadania; g) da Saúde; h) de Minas e Energia; i) das Comunicações; j) da Ciência, Tecnologia e Inovações; k) do Meio Ambiente; l) do Turismo; m) do Desenvolvimento Regional; e n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... § 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. ............................................................................................................” (NR) “Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e II - o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021. *