Decreto nº 10816 de 2021
Decreto
nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, que institui o Programa Viver -
- Recurso
- Decreto 10816/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.816, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, que institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” (NR) “Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - assinar termo de doação com encargos.” (NR) “Art. 6º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa. Parágrafo único. Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.” (NR) “Art. 8º ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 3º Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios: I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 10-A. Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 10.133, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021. *
