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Decreto 10831/2021

Decreto nº 10831 de 2021

Decreto

da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o

Recurso
Decreto 10831/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 2021 Texto para impressão Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.” Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil: I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021: a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios; b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios; c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios. § 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput. § 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias. § 3º O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil. Art.3º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e retificado no DOU de 8.10.2021 *